Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, as Embargantes apenas trazem a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROZEANA DA CUNHA COSTA contra a decisão monocrática por mim prolatada, na qual neguei provimento ao recurso de apelação, que restou assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em virtude da presunção relativa de constitucionalidade das leis, cabia a Autora, ora Apelante, demonstrar o vício formal no processo legislativo que deu origem a LC nº 003/2001, qual seja, a ausência de publicação da lei, ônus este de fácil comprovação, para tanto, bastando a exibição da certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias. Não o fazendo, a Autora deve arcar com a situação jurídica de desvantagem ocasionada por sua inércia processual. II. Destaco, ademais, que o agente público, estatutário ou celetista, não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme decidiu STF no julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Precedentes do STF e STJ. III. Apelação Cível conhecida e não provida. O cerne da ação deu-se em examinar se a Autora possuía o direito ao adicional de tempo de serviço, anteriormente previsto no art. 100 da Lei Municipal nº 1.261/1993, que regulamentava o referido pagamento, tendo sido julgada improcedente os pedidos da inicial pelo juiz de base e confirmada a sentença em sede de apelação. Inconformado a embargante opôs os presentes embargos de declaração (Id 10839372) , alegando em suma, a presença de contradição e omissão no julgado pois entende que a Lei Complementar nº 003/2001 deve ser declarada nula diante dos vícios demonstrados nos autos. Com base, nesses argumentos pede pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. Contrarrazões (Id 11581121) pugna pela rejeição dos embargos. Voltara-me os autos em conclusão. É o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Expressa é a lei processual quando faculta ao magistrado a intimação da parte embargada, devendo para tal haver a possibilidade de imprimir efeitos modificativos ao recurso, o que não se aplica ao caso concreto, sendo assim desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação. Em seus Embargos Declaratórios, a Embargante alega em suma, a presença de contradição e omissão no julgado pois entende que a Lei Complementar nº 003/2001 deve ser declarada nula diante dos vícios demonstrados nos autos. A despeito de tais argumentos, não vislumbro a referida omissão/ contradição visto que resta claro o inconformismo do Ente Público Embargante com o julgado, na tentativa clara de rediscutir a decisão já exaustivamente debatidas nos autos. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o Embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. A decisão exarada se baseou nos fatos e em todo conjunto probatório contido nos autos, tendo o Embargante a nítida pretensão de rediscutir o conteúdo da mesma. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. FACE DO EXPOSTO, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do CPC e com fundamento no art. 932, V, “a” do mesmo Diploma Legal, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6
Apelação Cível conhecida e não provida
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