Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT7 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO PERÍODO CELETISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que, em fase de execução, reconheceu a incompetência material superveniente da Justiça do Trabalho e limitou a execução das parcelas de trato sucessivo à data da instituição do Regime Jurídico Único (RJU) no Município executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniente instituição de regime jurídico estatutário, no curso da execução, configura fato que excepciona a imutabilidade da coisa julgada, autorizando a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para executar parcelas vencidas após a mudança de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência em razão da matéria, definida na Constituição Federal, é de natureza absoluta e inderrogável, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A instituição de Regime Jurídico Único por lei municipal constitui fato jurídico superveniente que altera a natureza da relação entre o servidor e a Administração Pública, de celetista para jurídico-administrativa, o que acarreta a cessação da competência da Justiça do Trabalho. 5. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho limita-se ao processamento e julgamento das verbas relativas ao período em que o vínculo era regido pela CLT, cabendo à Justiça Comum a análise do período estatutário. 6. A limitação dos efeitos da sentença executada ao marco da transposição de regimes não representa ofensa à coisa julgada, mas sim a necessária adequação do título executivo aos contornos constitucionais da competência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário no âmbito da Administração Pública acarreta a incompetência absoluta superveniente da Justiça do Trabalho para executar as parcelas de trato sucessivo relativas ao período posterior à transposição, ainda que oriundas de título executivo judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 114, I; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-6/DF; STF, Tema 928 (ARE 1.001.075); TST, OJ nº 138 da SDI-1.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento
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Seção Especializada I · TRT7
Composição: Maria Roseli Mendes Alencar (presidente); Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior; José Antônio Parente da Silva; Paulo Régis Machado Botelho; Plauto Carneiro Porto; Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.
Secretaria: Seção Especializada I
Gabinete do(a) Desembargador(a) Plauto Carneiro Porto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.