Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando a declaração da prescrição da pretensão executória, bem como a extinção do processo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da manutenção de atos processuais por meios virtuais durante a pandemia da COVID-19, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF III - Ademais, tem-se que a alegada violação de dispositivo de lei federal seria meramente reflexa. Assim porque o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou várias portarias expedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, atos normativos de natureza infralegal, o que implica a inviabilidade do recurso especial, haja vista que o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.082.967/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.031/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023. IV - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. V - Agravo interno improvido.
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