Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE PESSOAS. CONTRABANDO. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PAPEL OPERACIONAL RELEVANTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES PERMANENTES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no do CPP. art. 312 2. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado por meio de agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada. 3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando sua atuação estável e permanente na organização criminosa, o vínculo de confiança com outros integrantes, a posse de valores provenientes de atividades ilícitas e os indícios concretos de sua participação nos crimes investigados. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. A competência territorial foi corretamente fixada na Subseção Judiciária de Umuarama – PR, haja vista o entendimento de que, em casos de delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições, a competência firma-se pela prevenção. 6. A alegação de nulidade pela condução do feito em Umuarama – PR não encontra amparo, pois a competência foi fixada em conformidade com os arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal. 7. A análise da competência territorial e da alegação de nulidade demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi analisada pela Corte de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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