Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8049080-68.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: IRARÁ PROCESSO DE 1º GRAU: 8001845-69.2026.8.05.0109 IMPETRANTE: SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO PACIENTE: EDICARLOS DA SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE IRARÁ RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003). ALEGADA ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE PETRECHOS DO TRÁFICO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE ARTICULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ANTECIPADO. PRESERVAÇÃO DA PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Edicarlos da Silva dos Santos, com o objetivo de obter o relaxamento da prisão por alegada ilegalidade do ingresso domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além da preservação da cadeia de custódia da prova digital, em razão da imputação dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o alegado ingresso irregular dos policiais no imóvel acarreta a nulidade da prisão e das provas produzidas; (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece amparada pelos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis, o princípio da homogeneidade e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) definir se o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido de preservação da cadeia de custódia da prova digital e de restrição ao acesso ao aparelho celular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da legalidade do ingresso domiciliar depende da resolução de versões fáticas conflitantes e da produção de provas, circunstância incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela apreensão de balança de precisão, materiais destinados ao fracionamento e munição de uso restrito. 5. Os elementos constantes dos autos revelam indícios de vinculação do paciente com atividade criminosa organizada e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da medida. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta evidenciada pelos elementos do caso. 8. O princípio da homogeneidade e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado não autorizam a revogação da prisão preventiva, por dependerem de cognição exauriente e da instrução processual. 9. O exame do pedido relacionado à preservação da cadeia de custódia da prova digital e ao acesso ao aparelho celular configura supressão de instância, por ausência de apreciação prévia pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de ingresso domiciliar ilegal não pode ser apreciada em habeas corpus quando sua resolução exige dilação probatória e análise de versões fáticas conflitantes. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, pela apreensão de petrechos destinados ao tráfico, de munição de uso restrito e por indícios de atuação vinculada à criminalidade organizada, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. O princípio da homogeneidade e a eventual incidência do tráfico privilegiado não autorizam o reconhecimento antecipado de benefício incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 5. A apreciação originária de pedido relativo à cadeia de custódia da prova digital pelo Tribunal configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 227.781/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026. STJ, AgRg no RHC nº 119.666/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 05/03/2020, DJe 23/03/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8049080-68.2026.8.05.0000, da comarca de Irará, tendo como impetrante o advogado Samuel Vitório da Anunciação e paciente Edicarlos da Silva dos Santos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8049080-68.2026.8.05.0000)
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, denegar a ordem pleiteada
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