Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – FRAUDE BANCÁRIA – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE BIOMETRIA FACIAL – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 – ASTREINTES MANTIDAS COM FIXAÇÃO DE TETO DE R$ 30.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de apelação interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para declarar a inexigibilidade dos débitos e a nulidade de contratos de empréstimo consignado celebrados fraudulentamente, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pelas operações fraudulentas realizadas em nome do autor; (ii) examinar a regularidade da condenação à restituição dos valores descontados e a possibilidade de compensação; (iii) analisar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório; (iv) verificar a necessidade de limitação da multa cominatória fixada. III. Razões de Decidir Restou demonstrado que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, que utilizaram indevidamente sua biometria facial para a contratação de empréstimos consignados e realização de transferências via PIX. A instituição financeira não produziu prova suficiente da regularidade das contratações, tampouco demonstrou a adoção de mecanismos eficazes para impedir operações manifestamente discrepantes do perfil transacional do autor. Mantém-se a condenação à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor, inexistindo direito à compensação. Os danos morais restaram caracterizados. Todavia, o valor arbitrado comporta redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa cominatória deve ser mantida, por se mostrar adequada à efetivação da tutela concedida, impondo-se apenas a fixação de limite máximo de R$ 30.000,00 para sua incidência. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fraude praticada mediante utilização indevida da biometria facial do consumidor configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A restituição deve ser simples e não há compensação. 3. O dano moral é devido, mas comporta redução para R$ 5.000,00. 4. A multa cominatória deve ser mantida, com limitação de sua incidência ao teto de R$ 30.000,00. Legislação Citada: CDC , art. 14. CPC, art. 487, I; arte. 85, § 2º; arte. 406. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1016514-37.2025.8.26.0001, Rel. Paulo Toledo, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2), j. 27/01/2026; TJSP, Apelação Cível 1011242-39.2024.8.26.0020, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), j. 01/04/2026; TJSP, Apelação Cível 1001392-35.2025.8.26.0663, Rel. Olavo Sá, Núcleo 4.0-T. I (DP2), j. 28/05/2026; TJSP, Apelação Cível 1000763-83.2025.8.26.0300, Rel. Rosana Santiso, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), j. 03/11/2026
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.