Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DEMORA PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE DIANTE DA PENA IMPOSTA. SUFICÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. QUESTÃO JÁ ANALISADA NO HC 729.170/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As questões relativas às supostas ilegalidades verificadas na sentença, bem como ao regime prisional fixado, não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, cabendo ressaltar a pendência de recurso de apelação interposto pela defesa, ainda aguardando julgamento. 2. As alegações de excessiva demora no encerramento do inquérito policial, bem como da instrução do processo estão superadas com a superveniência de sentença, ante a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Estão superadas as alegações de demora na expedição de guia de execução provisória, bem como de envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, pois ambas as providências já foram tomadas. 4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 5. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do recurso que justifique o relaxamento da prisão preventiva ou a determinação de urgência no seu julgamento, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Verifica-se, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a sentença foi proferida em 5/9/2022, após o que foram opostos embargos de declaração defensivos, os quais foram rejeitados em decisão proferida em 18/10/2022, tendo sido interposto recurso de apelação, remetido ao Tribunal de origem em 4/4/2023, onde restou distribuído ao relator em 14/4/2023, e foi concluso para julgamento em 16/5/2023. Nesse contexto, não verifico a existência de demora excessiva no trâmite do recurso, tampouco de desídia do julgador, não havendo falar em ofensa ao princípio da razoabilidade na hipótese. 6. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, já foi analisada no HC 729.170/SP, razão pela qual fica obstaculizado seu reexame, por se tratar de mera reiteração de pedido. 8. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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