Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8127423-17.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adeilda Zilda Dos Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A) Apelado: Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590-A) Apelado: Adeilda Zilda Dos Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A) Apelante: Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127423-17.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADEILDA ZILDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI APELADO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas interpostas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Adeilda Zilda dos Santos contra Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente a dívida, determinando a exclusão do nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito e condenando a Ré ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer a exigibilidade e legalidade do débito, afastando a condenação por dano moral ou, subsidiariamente, reduzindo o valor indenizatório; (ii) avaliar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante requerido pela Demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da Demandada é objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor deve responder pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa. 4. As provas apresentadas pela Acionada são insuficientes para comprovar a existência do débito que justificou a inscrição do nome da Acionante em cadastros de inadimplentes, sendo mantida a declaração de inexistência da dívida. 5. O dano moral decorrente da inscrição indevida é in re ipsa, prescindindo de prova adicional quanto à ocorrência do prejuízo, que é presumido. 6. A indenização, por dano moral, deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se a gravidade do ilícito, a condição social das partes, bem como a função punitiva e pedagógica da condenação. 7. Os juros de mora incidentes sobre a indenização, por dano moral, devem ser fixados a partir da data do evento danoso (negativação), conforme dispõe a Súmula nº 54, do STJ, e a correção monetária incidirá desde a data da sentença, em observância à Súmula nº 362 do Tribunal da Cidadania. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Suplicada desprovido. Apelo da Suplicante provido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002, art. 186; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.08.2019, DJe 16.08.2019; STJ, REsp nº 1.105.974/BA.
à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ADEILDA ZILDA DOS SANTOS
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