Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
a depreciação sofrida pelo bem, por ser o mesmo fração ideal do imóvel em condomínio; e, a existência de decreto expropriatório sobre toda a área. Quanto ao REsp 45.406/SP, este trata da necessidade da realização de duplo leilão em processo executivo fiscal, quando verificada a insuficiência do preço ofertado na satisfação da execução, tema que nada tem a ver com a hipótese dos autos. Já é assente o entendimento desta Corte no sentido de que, para a comprovação do dissídio pretoriano, em conformidade com as determinações do RISTJ, art. 255 e parágrafos, impõe-se tenham os julgados paradigmas abordado, rigorosamente, a mesma matéria decidida no v. aresto embargado, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes solução jurídica distinta. Constato, porém, demonstrado o dissídio interpretativo do acórdão embargado (3a. Turma) com aqueles proferidos pela eg. 4a. Turma. Sendo ambas as Turmas integrantes da eg. 2a. Seção, exsurge a incompetência da Corte Especial para processar e julgar o dissídio invocado "ex-vi" do disposto no art. 266, "caput" do RISTJ. Do exposto, nego seguimento aos embargos no âmbito da Corte Especial, determinando a redistribuição do feito no âmbito da eg. 2a. Seção. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 04 de maio de 2.001. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Relator
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