Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para indeferir o pedido de conversão em pecúnia de 37 dias de abono assiduidade não usufruídos antes do desligamento. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao direito adquirido ao abono e contradição na interpretação da norma coletiva, além de pleitear manifestação sobre violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. A reclamada, em contrarrazões, requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso e contraditório quanto à impossibilidade de usufruto do abono assiduidade pela trabalhadora dispensada sem justa causa; e (ii) estabelecer se os embargos devem ser considerados protelatórios, com a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado contém fundamentação clara e expressa sobre a impossibilidade de conversão do abono assiduidade em pecúnia, nos termos do item 32.3 da cláusula 32 do ACT/2022/2024, não havendo omissão quanto à tese jurídica aplicável ao caso. A contradição alegada não se verifica, pois a decisão embargada interpreta restritivamente a norma coletiva, em conformidade com o princípio da autonomia da vontade coletiva e com o disposto nos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 114 e 884 do CC. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabível recurso próprio para eventual reforma do julgado. Não há caráter manifestamente protelatório nos embargos, pois a embargante, sendo a autora da ação, tem interesse na celeridade do julgamento, razão pela qual não se aplica a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fundamentação clara e expressa no acórdão embargado afasta a alegação de omissão ou contradição, especialmente quando já há manifestação sobre a tese jurídica debatida. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A ausência de intuito manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A; CC, arts. 114 e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-I.
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.