Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu provimento à apelação para descaracterizar a mora, readequar os juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A embargante alegou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido, sustentando caráter irrisório e aviltante da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em contradição ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido, afastando a aplicação do arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4- O acórdão embargado fixou expressamente os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente à diferença entre o valor originalmente exigido e o saldo devedor recalculado, acrescido dos valores a serem restituídos. 5- O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como critério prioritário para fixação da verba honorária o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. 6- O proveito econômico obtido pela autora é objetivamente mensurável, ainda que dependa de liquidação, afastando a hipótese excepcional de arbitramento por equidade. 7- A fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 8- O Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação por equidade não é cabível quando houver proveito econômico mensurável. 9- O acórdão embargado observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão. 10- A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC quando o benefício econômico é mensurável. 3. O arbitramento por equidade constitui hipótese excepcional, restrita às situações previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 4. O Tema Repetitivo 1.076 do STJ afasta a fixação equitativa de honorários quando o proveito econômico é aferível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 15.774-0/SP, 1ª Turma; STJ, Tema Repetitivo 1.076; RJTJESP 87/324.
11- Embargos de declaração rejeitados.
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