Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS E DE TESES ADOTADAS. Somente é passível de reforma por meio de embargos declaratórios a decisão que contenha omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - art. 897-A da CLT. No caso o embargante busca, através da via dos embargos declaratórios, apenas o reexame das provas e das teses adotadas. Acolhem-se parcialmente os embargos apenas para prestar os devidos esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do autor e, no mérito, dar-lhes parcial provimento
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3ª Turma · TRT10
Composição: Maria Regina Machado Guimarães (presidente); Augusto Cesar Alves de Souza Barreto; Cilene Ferreira Amaro Santos; Pedro Luis Vicentin Foltran.
Secretaria: Secretária: EVALDELICE DOLORES RIBEIRO BELTRAMINI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.