Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO. MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por FRANCISCA MARCILANIA DE MELO em face de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA. Em síntese, sustenta o promovente que adquiriu um tanquinho de lavar roupas junto à promovida, o qual apresentou vício oculto consistente em vazamento de água e falha no funcionamento. Alega que, diante da recusa da loja em proceder à troca ou ao cancelamento da compra, viu-se compelido a buscar a tutela jurisdicional, requerendo a inversão do ônus da prova, a substituição do produto ou o reembolso integral dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, em razão do transtorno experimentado e da frustração de legítima expectativa, entendendo configurada a falha na prestação do serviço, o vício do produto e, por consequência, o dever de indenizar. Adveio sentença (ID. 19147187) que ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, julgou improcedente o pedido inicial, embasado nos arts. 373 incisos I e art. 487, I do CPC. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID. 19147188) em que pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID. 19147394). É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito. A parte recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma mínima e objetiva, que o alegado vício do produto era preexistente ou tenha surgido dentro do prazo de garantia legal ou contratual. Embora a relação de consumo seja incontroversa, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não isenta a consumidora da apresentação de indícios mínimos da verossimilhança de suas alegações, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 18 do CDC, que estabelece: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, à sua escolha: I - a substituição do produto; II - a restituição da quantia paga; III - o abatimento proporcional do preço." Assim, não há provas nos autos de que a recorrente tenha oportunizado à fornecedora a possibilidade de sanar o suposto vício (também não demonstrado), não pode a consumidora, diretamente, exigir a restituição dos valores pagos ou a substituição do bem. Registre-se que o vídeo juntado aos autos não comprova, por si só, qualquer defeito na máquina de lavar objeto da lide. Também não se sabe quando o suposto defeito ocorreu. Correta, portanto, a sentença ao afastar a responsabilidade da promovida, considerando a ausência de comprovação do vício e a inobservância do dever legal de oportunizar o reparo. Quanto a inversão do ônus da prova, embora aplicável à relação de consumo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal instituto exige a presença concomitante de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor. Vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art . 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente . 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5 . O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais . 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Apelação Cível conhecida e não provida
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