Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, mantida a determinação de reautuação do feito para a classe "execução em mandado de segurança" (ExeMs), reconsidero, parcialmente, a decisão de fl. 335 e determino: (b) a intimação do impetrante para que junte memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; e, em seguida (c) a intimação da UNIÃO para que, se quiser, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 17 de setembro de 2025 REGINA HELENA COSTA Presidente da Seção Documento eletrônico VDA50590660 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 17/09/2025 14:23:22 Publicação no DJEN/CNJ de 19/09/2025. Código de Controle do Documento: 2fde1926-9872-4d79-8a78-e87a8a992187
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.