Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8052275-32.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adriano Sampaio Ferreira Advogado: Marcio Salles Cafezeiro (OAB:BA21542-A) Agravado: Isoplac Industria Comercio E Distribuicao De Plasticos Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052275-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANO SAMPAIO FERREIRA Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO AGRAVADO: ISOPLAC INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS AUTORIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob fundamento de inexistência de comprovação da insuficiência de recursos pela agravante II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do indeferimento do pedido de justiça gratuita, à luz da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica pela parte agravante; e (ii) avaliar a possibilidade de parcelamento das custas processuais como alternativa para garantir o acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, verificou-se, por meio de documentos acostados aos autos, a existência de elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, como a residência em área nobre e a assiduidade em ambientes de elevado padrão social, o que inviabiliza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 4. Ainda que a gratuidade tenha sido indeferida, o § 6º do art. 98 do CPC prevê a possibilidade de parcelamento das custas processuais, medida adotada para equilibrar o ônus financeiro do processo com o direito de acesso à Justiça. Ressalta-se que a justiça gratuita pode ser requerida a qualquer momento processual, mediante demonstração superveniente de alteração na situação econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. 6. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural pode ser afastada mediante prova documental em sentido contrário, exigindo-se, nesse caso, a comprovação da hipossuficiência. 2. A possibilidade de parcelamento das custas processuais, prevista no § 6º do art. 98 do CPC, é medida adequada para compatibilizar o acesso à Justiça com a capacidade financeira da parte. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça não obsta o posterior requerimento da benesse, caso comprovada modificação na situação financeira da parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor
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