Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE. INCLUSÃO IRREGULAR DE COTITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais para declarar inexistente vínculo entre o autor e o banco em relação à conta corrente nº 52.963-4, condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e determinar a adoção de medidas de proteção de dados pessoais. O réu sustenta ausência de prova de vínculo do autor com a conta indicada e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e (ii) estabelecer se a inclusão indevida do autor como cotitular de conta bancária, desacompanhada de consequências concretas, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que o autor foi indevidamente incluído como cotitular da conta corrente nº 52.963-4, fato evidenciado por extrato bancário que registra conta conjunta e por documentos internos da própria instituição que indicam a inclusão e posterior exclusão de titular. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco da atividade e o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 5. A atividade bancária impõe o dever de adoção de mecanismos eficazes de verificação de identidade e prevenção a fraudes, conforme exigido pelas Resoluções BACEN nº 4.753/2019 e CMN nº 2.878, cuja inobservância caracteriza defeito do serviço. 6. Reconhecida a falha na segurança do procedimento de abertura da conta, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 7. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos ou contrariedades. 8. A mera abertura indevida de conta bancária, sem negativação, prejuízo financeiro ou repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável. 9. Ausentes elementos que indiquem constrangimento relevante, abalo à honra ou à imagem do autor, impõe-se o afastamento da condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão indevida de consumidor como cotitular de conta bancária configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica quando não comprovada a manifestação de vontade do titular. 2. A mera abertura irregular de conta bancária, desacompanhada de negativação, prejuízo financeiro ou repercussão concreta na esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível 1051497-56.2025.8.26.0100, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 12.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1015125-61.2024.8.26.0127, Rel. João Battaus Neto, j. 12.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1001619-53.2025.8.26.0007, Rel. João Battaus Neto, j. 03.12.2025.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.