Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL E DESCONTOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE SUPERAM O LIMITE REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DOS GASTOS ESSENCIAIS E DA DESTINAÇÃO DOS VALORES QUE ORIGINARAM AS DÍVIDAS. INVIABILIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a corréu por ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas por superendividamento quanto aos demais requeridos. 2. A recorrente sustenta que se encontra em situação de superendividamento, agravada por exoneração do serviço público no curso da demanda, bem como a nulidade da sentença por ausência de instauração da fase de plano judicial compulsório, além de impugnar o critério normativo do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a autora demonstrou na inicial o preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas, conforme previsto na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), no Código de Defesa do Consumidor e nos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023, em especial a caracterização do comprometimento do mínimo existencial; (ii) estabelecer se houve nulidade processual pela não instauração da fase de elaboração de plano judicial compulsório após audiência conciliatória infrutífera. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 14.181/2021 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). O Decreto n. 11.150/2022, por sua vez, regulamenta que o mínimo existencial é equivalente a R$ 600,00 mensais. 5. No caso concreto, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n. 11.150/2022, excluem-se da aferição de comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de créditos consignados regidos por leis específicas. Assim, no caso em apreço, não se configura a condição de superendividamento para os fins da repactuação. Presunção de constitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023. 6. A autora não demonstrou de forma satisfatória a destinação dos valores dos empréstimos contraídos, nem a cabal composição das suas despesas essenciais por meio de documentos, que seriam determinantes para a análise de situação de superendividamento e a fim de excluir despesas que podem ser supérfluas ou meramente discricionárias, o que afastaria a proteção ao superendividamento, conforme previsto no art. 54-A, §3º, do CDC. 7. A repactuação de dívidas não se destina a simples reorganização de obrigações voluntariamente assumidas, de forma geral e indiscriminada, mas ao amparo de consumidores cuja situação comprometa sua subsistência digna, situação distinta da dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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