Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado em sede de Cumprimento de Sentença, no qual se discutia a rejeição do pedido de inclusão do empreendimento imobiliário e de sua Comissão de Representantes no polo passivo da execução, bem como o deferimento de penhora sobre unidade imobiliária integrante de patrimônio de afetação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 268 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. O pronunciamento jurisdicional impugnado possui natureza colegiada, não se enquadrando na hipótese legal de cabimento do agravo interno. 5. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a inadmissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 487, III, "b"; CC, art. 844, § 3º; RITJCE, art. 268. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.617.594/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020; TJCE, AgInt Cível nº 0632207-58.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13.03.2024; TJCE, AgInt Cível nº 0631688-83.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 21.02.2024; TJCE, AgInt Cível nº 0634911-10.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 18.06.2025.
por unanimidade, em não conhecer do presente recurso
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