Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BOLETO EM PLATAFORMA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA. EFEITO DEVOLUTIVO. REEXAME DA ARQUITETURA CAUSAL. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. FALHA EM CONTROLE CADASTRAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AGIBANK PROVIDO. RECURSO DA PAGSEGURO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo e condenou solidariamente os réus à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, em razão de fraude por engenharia social envolvendo contratação de empréstimo e pagamento por boleto em plataforma digital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) responsabilidade do AGIBANK por fraude de engenharia social; (ii) se o afastamento da nulidade contratual – fundamento central da condenação solidária – autoriza o reexame integral da responsabilidade da corré, sem reformatio in pejus; (iii) responsabilidade autônoma da PAGSEGURO por falha no controle cadastral; (iv) extensão da restituição e configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) As operações foram realizadas pela própria consumidora mediante uso regular de seus dados, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro e da vítima, com rompimento do nexo causal em relação ao AGIBANK (art. 14, §3º, II, CDC; art. 148, CC). (ii) Afastada a nulidade contratual como eixo central de imputação, o efeito devolutivo (art. 1.013, §1º, CPC) autoriza o reexame integral da arquitetura causal; a vedação à reformatio in pejus opera sobre capítulos dotados de autonomia lógica, inexistente na hipótese, em que a responsabilidade da corré foi construída como desdobramento da mesma cadeia causal ora desconstituída. (iii) Removida a premissa unificadora, as condutas do AGIBANK e da PAGSEGURO revelam-se juridicamente autônomas – fenômeno característico das fraudes com múltiplos agentes financeiros, em que a aparente unidade do evento danoso cede quando remanesce fato autônomo apto a sustentar juízo independente de responsabilidade. (iv) A PAGSEGURO responde objetivamente pela falha no dever de verificação cadastral da conta utilizada para emissão e liquidação do boleto fraudulento (Resolução BCB nº 96/2021; art. 14, CDC). Não lhe aproveita o argumento de que não teve nenhuma participação na fraude cometida por terceiro fraudador, que é seu cliente, sem evidência de cautela quando da abertura da conta que serviu ao golpe (v) A hipótese é de restituição simples, não tendo aplicação a regra disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC. (vi) O dano moral não se configura, porque o evento repercutiu exclusivamente na esfera patrimonial. IV. DISPOSITIVO: Recurso do AGIBANK provido. Recurso da PAGSEGURO parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.
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