Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO – APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, §2º, CPC) – VIA INADEQUADA – EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela instituição financeira, sob alegação de contradição, sustentando a necessidade de liquidação por arbitramento e realização de perícia contábil, ao argumento de que os cálculos seriam complexos e que a sentença seria ilíquida, com pedido de reforma do julgado. Contudo, a matéria foi expressamente apreciada no acórdão impugnado, que concluiu pela desnecessidade de liquidação, por serem os valores apuráveis mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, evidenciando-se a intenção de rediscussão do mérito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos. III. Razões de Decidir O acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. A matéria suscitada foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão consignado, de forma clara, que: (i) o título executivo judicial fixou critérios objetivos para apuração do valor devido; (ii) a quantificação do débito pode ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC; (iii) a alegação de complexidade foi genérica e não demonstrada concretamente; (iv) é desnecessária a instauração de liquidação por arbitramento e a realização de perícia contábil. Também restou expressamente consignado que eventual divergência entre planilhas não enseja liquidação, constituindo matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Dessa forma, não há qualquer omissão quanto à aplicação do art. 509 do CPC, tampouco contradição no julgado, sendo certo que o acórdão foi claro ao justificar a incidência do §2º do referido dispositivo. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir a necessidade de liquidação, reexaminar a suficiência dos critérios fixados no título judicial e modificar a conclusão adotada extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, evidenciando o caráter infringente inadequado do recurso. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. É desnecessária a liquidação por arbitramento quando o valor pode ser apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir a necessidade de liquidação de sentença ultrapassa os limites do recurso previstos no art. 1.022 do CPC. Legislação Citada: arts. 1.022, 1.025 e 927, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004886-47.2025.8.26.0358; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP2); Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026) (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1065341-54.2024.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025) (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 263.587-2 - São Paulo - 4º Grupo Especial das Seções Civis - Relator: Mohamed Amaro - 26.10.95 - V.U.).
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.