Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por PRIMESLOG COMERCIAL TRANSPORTE LOGISTICA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, rescindindo contrato de plano de saúde com AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A autora alega necessidade de majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir os percentuais previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa ou o proveito econômico não forem baixos. 4. A apreciação equitativa só é permitida em casos de valor inestimável ou irrisório. Base de cálculo da sentença deve ser mantida. Apenas o percentual merece majoração. 4. A tabela da OAB, embora sirva como referência, não possui caráter vinculativo, devendo o julgador fixar os honorários de acordo com as especificidades do caso concreto, respeitando os critérios legais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, assegurando remuneração proporcional e digna ao patrono da autora, sem impor ônus excessivo às partes. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais legais quando o valor da causa não é baixo, conforme o art. 85, §2º, do CPC. 2. A tabela da OAB é uma referência não vinculativa, devendo ser considerada juntamente com os critérios do caso concreto. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/02/2022. TJSP, Apelação Cível 1028216-08.2024.8.26.0100, Rel. Rosana Santiso, j. 22/08/2024.
Dá-se parcial provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, assegurando remuneração proporcional e digna ao patrono da autora, sem impor ônus excessivo às partes.
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