Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO C. STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO AFASTADA. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelas partes contra a sentença que declarou a inexistência do contrato impugnado, condenando o banco réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário; bem como a indenizá-la pelos danos morais, no valor de R$3.000,00, admitida a compensação com o crédito fornecido. Verbas sucumbenciais atribuídas ao requerido, com honorários fixados por equidade em R$ 1.500,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição ou decadência; (ii) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado não reconhecida pela pensionista; (iii) a obrigação de restituição dos valores descontados e se na forma simples ou em dobro; (iv) a existência do dano moral e o montante indenizatório; e (v) os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora. III. Razões de decidir 3. Pretensão decorrente de falha na prestação de serviços financeiros que está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, não se tratando de exercício de direito submetido à decadência. Prescrição não operada, no presente caso, em que a operação impugnada ainda está ativa, pois tem como termo inicial o último desconto do mútuo impugnado. 4. Instituição financeira que não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar a regularidade da operação impugnada pela pensionista. Termo de adesão ao cartão de crédito consignado juntado aos autos que não se encontra assinado pela autora, mas por terceira pessoa não qualificada, sem nenhum esclarecimento a respeito. Fraude bem reconhecida. Fortuito interno. Responsabilização da instituição financeira, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula n. 479 do C. STJ. Retorno das partes ao estado anterior, cabendo à instituição financeira restituir os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário e à pensionista devolver os valores dos saques disponibilizados, admitida a compensação. 5. Valores indevidamente descontados em virtude da contratação fraudulenta que devem ser restituídos em dobro, pois configurada a violação da boa-fé objetiva, conforme deliberado pelo C. STJ no EREsp 1.413.542/RS, mas apenas quanto aos valores descontados a partir de 30/03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão. 6. Apesar do desconto indevido em verba alimentar caracterizar, em regra, dano moral "in re ipsa", as circunstâncias específicas dos autos afastam o abalo presumido. Demora considerável para o ajuizamento da ação aliada à comprovação de que os valores sacados foram efetivamente disponibilizados à pensionista, sem devolução, revelam que a contratação irregular não lhe causou maiores transtornos ou prejuízo a sua subsistência. Mero aborrecimento não indenizável. Indenização por dano moral afastada. 7. Fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa descabida (Tema 1076, STJ). Arbitramento da remuneração que deve respeitar a ordem preferencial decrescente do art. 85, §2º do CPC. Honorários devidos ao advogado da autora que devem ser fixados sobre o valor da condenação (critério principal). IV. Dispositivo 8. Recursos parcialmente providos para: (i) limitar a devolução em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021; (ii) excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; e (iii) fixar os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora sobre o valor da condenação.
Recursos parcialmente providos para: (i) limitar a devolução em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021; (ii) excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; e (iii) fixar os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora sobre o valor da condenação.
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