Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). PEÇAS PARA EMBARCAÇÕES REGISTRADAS NO REB. CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE INQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS BENS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pela União e pela empresa contribuinte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação anulatória, afastando a cobrança de II e IPI de apenas uma Declaração de Importação (DI), por cerceamento de defesa, mas mantendo outros débitos por não comprovação da destinação das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (1) a legalidade da cobrança referente à DI nº 13/0598116-4, considerando a alegação de cerceamento de defesa; (2) a aplicabilidade da decisão proferida em mandado de segurança coletivo à apelante; (3) a nulidade da sentença por ausência de exame das provas sobre a destinação das peças importadas; e (4) a necessidade de comprovação do efetivo emprego dos bens importados nas embarcações para a fruição da isenção de II e IPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase inicial do procedimento fiscal possui natureza inquisitiva, não sendo exigível contraditório e ampla defesa antes da lavratura do auto de infração. Logo, a inexistência de menção prévia da declaração de importação no termo inicial não gera nulidade, se o contribuinte é posteriormente intimado, apresenta impugnação e exerce plenamente o contraditório na fase litigiosa. Dessa maneira, afasta-se a nulidade da cobrança da DI nº 13/0598116-4. 4. Embora a contribuinte não precise comprovar filiação ao SYNDARMA, pois o sindicato atua como substituto processual, defendendo os interesses da categoria independentemente de autorização expressa ou filiação à época da impetração, e a liminar tenha sido concedida antes do auto de infração em face da empresa, o mandamus tratava exclusivamente da exigência de prova de similaridade nacional. No caso concreto, a isenção foi negada também pela falta de comprovação do efetivo emprego dos bens nas embarcações, o que não era objeto da ação coletiva. 5. O juízo a quo limitou-se a analisar a conduta do Fisco na via administrativa, sem examinar as provas documentais apresentadas pela autora sobre a destinação das peças. Tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 5º, XXXV, da CF/1988, uma vez que a isenção fiscal é um direito subjetivo e o ato administrativo é vinculado, passível de controle judicial. Portanto, é imperioso o reconhecimento da nulidade arguida pela autora. 6. Nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, aplica-se a teoria da causa madura quando reconhecida a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 7. A isenção de II e IPI para peças destinadas a embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), prevista no art. 2º, inc. II, "j", e no art. 3º, I, ambos da Lei nº 8.032/1990, com restabelecimento pelo art. 1º, IV, da Lei nº 8.402/1992, bem como no art. 11 da Lei nº 9.493/1997, exige que o contribuinte comprove o emprego dos bens nas finalidades que motivaram a concessão, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 37/1966 e o art. 132 do Decreto nº 6.759/2009. No entanto, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009, art. 174, § 1º), no caso das importações enquadradas como reparo, revisão ou manutenção de embarcações, exige apenas a prova de posse ou propriedade da embarcação, e a atividade probatória deve ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. No caso, a farta prova documental, incluindo certificados de REB das embarcações SKANDI VITÓRIA e SKANDI NITERÓI, laudo de inspeção atestando a instalação de equipamentos, planilhas de controle interno e diversas notas fiscais de saída com menção expressa de destinação às embarcações, é suficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos. Por outro lado, a recusa da prova pericial pelo juízo de primeiro grau, seguida de julgamento por insuficiência de provas, se mostra contraditória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas, apenas para afastar a nulidade formal da cobrança da DI nº 13/0598116-4, sem restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário. Apelação da Autora provida, para reconhecer a isenção de II e IPI, declarar a inexigibilidade dos créditos tributários e extinguir a execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção de declaração de importação no termo inicial de fiscalização não invalida o lançamento, quando assegurado o contraditório na fase litigiosa. 2. Configura nulidade da sentença a ausência de análise do conjunto probatório essencial ao deslinde da controvérsia. 3. A isenção de II e IPI para peças destinadas a embarcações registradas no REB exige comprovação pelo contribuinte, que deve ser feita de forma razoável e proporcional, considerando, sobretudo, o conjunto documental apresentado e, nas hipóteses de reparo, revisão ou manutenção, a prova da propriedade ou da posse da embarcação, nos termos do art. 174, § 1º, do Regulamento Aduaneiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 85, § 3º, e art. 1.013, inc. IV; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 12; Lei nº 8.032/1990, art. 2º, inc. II, "j", e art. 3º, inc. I; Lei nº 9.493/1997, art. 11; Decreto nº 70.235/1972, art. 33; Decreto nº 6.759/2009, art. 132, art. 133, art. 134, e art. 174, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no ExeMS n. 3.901/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.04.2026, DJEN de 22.04.2026; TRF2, ApRemNec 5071091-32.2019.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. William Douglas, j. 28.01.2026.
decidiu, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO e de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA,
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.