Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, entendo, que a extinção do processo sem resolução de seu mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, em razão de não ter o autor promovido os atos e as diligências que lhe incumbia, apenas é possível após a intimação pessoal do mesmo para, no prazo legal, suprir a falta, o que verifico não ter ocorrido no caso dos autos. 2. No presente caso, verifico, que a parte apelante não foi intimada, pessoalmente, para suprir a falta que impossibilitava a realização da diligência requerida no juízo de base, o que, a meu sentir, afasta a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A., em 21/12/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20/11/2021 (ID 15654804), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, Drª. Marcelle Adriane Farias Silva, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 25/09/2018, em desfavor de Cleuson Mourão Sobrinho, assim decidiu: “Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 485, inciso, IV, do CPC, fundamento legal que prescinde de intimação pessoal do autor, até porque a extinção não se deu por paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias ou abandono. Vale destacar ainda a possibilidade do autor ter requerido a citação por edital, meio hábil a permitir o estabelecimento da relação processual e não o fez, não sendo razoável que o feito se eternize ao bel prazer da parte autora que não lança mão dos meios processuais que estão a sua disposição. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso, IV, do CPC JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.” Em suas razões recursais contidas no ID 15654807, aduz em síntese, a parte apelante, que “Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança tendo em vista que foi emitido em 10 de janeiro de 2013, emitiu em favor do Requerente, a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA nº 40/00150-4 - 0 (Operação nº 40/00150-4 - 0), no valor de R$ 49.368,00 (quarenta e nove mil trezentos e sessenta e oito reais), com o vencimento final para 08 de janeiro de 2023, que foi inadimplido pela parte Apelada.” Aduz ainda, que “Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte adversa para pagar ou contestar a presente demanda. Contudo, o primeiro mandado de citação foi negativo pois o endereço estaria supostamente incompleto, tendo a parte autora juntado aos autos retificado endereço passível de localização do devedor, conforme id Num. 16713385, tendo o juízo novamente intimado o requerente para recolher as custas para cumprimento da diligência, o que foi devidamente recolhido, contudo novamente o mandado foi negativo em 18 de julho de 2019..” Aduz mais, que “(...) o Apelante pleiteou buscas pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme id Num. 22683617, o que foi deferido e as custas devidamente pagas. A esse passo, com a juntada das consultas, foi juntado aos autos o resultado da pesquisa do Bacenjud, onde constou o mesmo endereço anteriormente diligenciado, tendo a parte Apelante manifestado requerendo consultas pelos sistemas SIEL E INFOJUD, (OI, TIM, VIVO, CLARO E CONGENERES), e demais serviços públicos conforme id. Num. 29978881”. Alega também, que “(…) solicitou expedição de mandado no id. Num. 32982708, no endereço localizado em pesquisa SIEL, disponibilizada no ID: 30209433, com as custas pagas, foi expedida Carta Precatória para citação da parte adversa, contudo, foi devolvida sem a citação do réu.” (…) e que, “(…) ao ser intimado, requereu novamente buscas de endereços, pelo Bacenjud e Renajud, tendo sido frustrada a do Renajud, tendo o juízo destacado no despacho de id. Num. 55673663, que deveria o autor ser intimado para indicar o endereço que tiver obtido por meios próprios, promover a citação do réu, por meio de edital ou requerer providências outras que impulsionem o feito.” Sustenta ainda, que “(…) para a total surpresa da Apelante, a mesma foi surpreendida com a sentença proferida conforme ID Num. 56653966, julgando extinto o feito nos termos do Artigo 485, IV do CPC, em razão de que supostamente a apelante após reiterados comandos e intimações para que promovesse e efetivasse a citação, supostamente advertido da extinção do feito, não viabilizou o ato citatório (…)”. Alega finalmente, que “(...) o juízo tenta justificar a extinção utilizando argumentos que se prestariam a ser fundamentados com base nos incisos III do artigo 485 (não promoção dos atos e diligências cabíveis/abandono da causa), mas, ao final, aplica o inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). TRATA-SE DE VERDADEIRA TENTATIVA DE BURLAR A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, CONFORME EXIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC”, e mais, que “(…) o juízo deveria ter extinguido o feito com base no art. 485, III do CPC e INTIMADO PESSOALMENTE, com fulcro no art. 485, parágrafo 1º do CPC, o que não fora observado.” Com esses argumentos, “requer o Banco Apelante de Vossas Excelências se dignem conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para o fim de se CASSAR integralmente a sentença nos pontos ora discutidos, anulando-a em sua integralidade a fim de que seja dado regular prosseguimento na Ação Ordinária de Cobrança, para que seja determinada a citação do Apelado no endereço já fornecido, tendo em vista que NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APELANTE, devendo ser garantida assim a possibilidade de satisfação integral do crédito ventilado pelo Banco nos presentes autos. Por oportuno, requer que todas as intimações/publicações sejam necessariamente feitas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP Nº 128.341 e OAB/MA Nº 9.348-A, sob pena de nulidade conforme dispõe o artigo 272 § 5º do CPC.” A parte apelada não apresentou contrarrazões, pois, conforme informação contida no Termo de Remessa (ID 15654809), “o réu não chegou a ser citado nos autos por estar em endereço desconhecido.” Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “o pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” (ID 17201601) No ID 17201601, consta petição do apelante habilitando como seu patrono o advogado Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11.-00-A, que deverá ser intimado com exclsividade, a teor do disposto no art. 275, § 5º, do CPC. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou “Ação Ordinária de Cobrança tendo em vista que foi emitido em 10 de janeiro de 2013, emitiu em favor do Requerente, a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA nº 40/00150-4 - 0 (Operação nº 40/00150-4 - 0), no valor de R$ 49.368,00 (quarenta e nove mil trezentos e sessenta e oito reais), com o vencimento final para 08 de janeiro de 2023, que foi inadimplido pela parte Apelada” Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em saber se o recolhimento ou não das custas para efetivação de diligência requerida pelo autor implica na extinção do processo sem resolução de seu mérito. A Juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, da análise dos autos, constato que o real motivo da extinção do feito sem julgamento do mérito foi, efetivamente, o não pagamento das custas necessárias à realização das
Recurso provido
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