Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8176196-93.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A) Apelado: Solange Pereira Da Silva Advogado: Mayara Brito De Castro (OAB:GO40774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176196-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE APELADO: SOLANGE PEREIRA DA SILVA Advogado(s):MAYARA BRITO DE CASTRO ACORDÃO Ementa: Direito do Consumidor. Direito Processual Civil. Recurso de apelação. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Falta de interesse do autor. Ação de busca e apreensão. Abandono de causa pelo autor. Necessidade de intimação pessoal. Inexistência de desídia da parte. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Na origem, o Banco Apelante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em decorrência do inadimplemento contratual, visando a obtenção do veículo financiado. A ação fora extinta sem julgamento do mérito por entender o Juízo de primeiro grau que o Autor não teria praticado os atos necessários ao deslinde do feito; II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em saber se o autor teria, de fato, abandonado a causa, resultando na extinção do feito sem julgamento do mérito em sede de primeiro grau; III. Razões de decidir 3. Antes da extinção do feito sem julgamento do mérito não foram esgotados todos os meios de intimação pessoal da parte de modo a justificar o abandono de causa do Autor, com a consequente expedição de mandado de intimação diretamente ao endereço do Demandante; 4. De acordo com o art. 485, incisos II e III, combinados com o §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito caso o Autor deixe de cumprir diligências determinadas, devendo, antes de assim proceder, intimar a parte pessoalmente para lhe suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias; IV. Dispositivo e tese 5.- Recurso de apelação que se dá provimento para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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