Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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RECURSOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA E PELO RECLAMANTE. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA PELA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. Declinados os elementos que formaram a convicção do juízo de origem, inequívoca a observância ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, não havendo que se falar em afronta a normas legais ou constitucionais. Por outro lado, em face do efeito devolutivo amplo inerente ao presente recurso ordinário (art. 1.013, CPC), não há óbice a que essa instância revisora analise os aspectos expressamente apontados pelo recorrente, o que afasta toda e qualquer possibilidade de prejuízo (art. 795, CLT). Preliminar rejeitada. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL VERIFICADO. DEVIDA. Em razão da robusta prova da conduta abusiva da empregadora, a evidenciar que o empregado foi submetido a situações constrangedoras e ofensivas a sua moral, merece ser mantida a sentença quanto ao deferimento da indenização perseguida a título de dano moral. 3. SUFRÁGIO PARA ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RETARDAMENTO ARBITRÁRIO DA POSSE POR CONDUTA DA RECLAMADA. TERMO INICIAL DO MANDATO. Embora a intervenção judicial na autonomia administrativa de empresa estatal seja excepcional, justifica-se a revisão de atos ilícitos ou desarrazoados, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). O comprovado atraso na posse de representante dos empregados, por ato imputável exclusivamente à empregadora, constitui conduta ilícita que não pode resultar em prejuízo à representatividade da categoria. Para assegurar a plena eficácia do mandato e impedir que a reclamada se beneficie da própria torpeza, o biênio de representação deve ser contado a partir da data da posse efetiva. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADO NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. CONCESSÃO MANTIDA. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da justiça, carecendo de reforma a r. sentença. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. Observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (10%) se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos.
ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento
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2ª Turma · TRT10
Composição: Gilberto Augusto Leitao Martins (presidente); Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; Elke Doris Just; Joao Amilcar Silva e Souza Pavan; Joao Luis Rocha Sampaio.
Secretaria: Secretária: MONICA MARIA ARAUJO LIMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.