Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8034032-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Souza Paranhos Advogado: Francine Franca De Souza (OAB:BA43131-A) Agravado: Anderson Bomfim Paranhos Agravado: Emerson Bomfim Paranhos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034032-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO SOUZA PARANHOS Advogado(s): FRANCINE FRANCA DE SOUZA AGRAVADO: ANDERSON BOMFIM PARANHOS e outros Advogado(s): A C O R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO qUE INdeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. DOCUMENTOS comprovam que os ganhos dO Agravante ficam aquém de 10 (dez SALÁRIOS-MÍNIMOS). referência que vem sendo adotada como parâmetro para a concessão da AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 99 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE Insuficiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA reformada. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O agravante alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sustentando a necessidade de revisão da decisão que lhe negou o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na concessão da gratuidade de justiça e nos requisitos de comprovação de hipossuficiência para obter assistência jurídica integral e gratuita, em conformidade com os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC) e com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal garante assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que é reforçado pelos arts. 98 e 99 do CPC. Segundo o §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, salvo elementos que contradigam essa presunção, o que não ocorreu neste caso. A jurisprudência do STJ reconhece que a gratuidade é presumida e pode ser contestada apenas mediante provas em contrário, conforme os precedentes AgRg no AREsp 576573/SP e REsp 1324434/BA. No caso presente, a renda mensal do agravante, inferior a dez salários mínimos, configura hipossuficiência econômica, sendo parâmetro amplamente aceito para a concessão do benefício. IV. CONCLUSÃO E DECISÃO Concedo provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória para deferir a gratuidade de justiça ao agravante exclusivamente para o presente feito, em conformidade com a presunção de insuficiência de recursos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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