Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRÁFICO DE DROGAS. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 329 do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após readequação jurídica dos fatos inicialmente imputados nos arts. 330 e 329 do Código Penal. A defesa suscitou a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, requereu a absolvição por insuficiência probatória e postulou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime prisional mais brando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes; (ii) definir se o conjunto probatório autoriza a manutenção das condenações pelos crimes de resistência e tráfico de drogas; (iii) examinar a correção dos fundamentos adotados na dosimetria da pena; e (iv) aferir a incidência da atenuante da confissão espontânea, da minorante do tráfico privilegiado e a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos de gratuidade da justiça e de isenção das custas processuais não comportam conhecimento, por versarem matéria afeta ao juízo da execução penal.4. A existência de fundada suspeita mostrou-se evidenciada pelas circunstâncias concretas observadas pelos policiais militares, consistentes na presença do acusado durante a madrugada em local apontado pela prova oral como ponto de intensa traficância, na companhia de indivíduos suspeitos, com volume perceptível sob as vestes e comportamento que despertou atenção da equipe, elementos suficientes para legitimar a abordagem pessoal.5. O conjunto probatório formado pelo auto de apreensão, laudo pericial, boletim de ocorrência e depoimentos judiciais harmônicos dos policiais militares demonstra, com segurança, a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente diante da apreensão de vinte pedras de crack, com peso de 3,68 gramas, e treze pinos de cocaína, com peso de 9,48 gramas, acondicionados para comercialização, além de simulacro de arma de fogo.6. A circunstância de os entorpecentes não terem sido apreendidos diretamente em poder do acusado não impede a responsabilização penal quando a prova oral aponta para a fuga após a abordagem, o abandono de objetos durante o percurso e a posterior localização das drogas nos pertences dispensados, em encadeamento probatório coerente e convergente.7. O reconhecimento judicial do próprio recorrente de que tomou o bastão policial e desferiu golpes contra agente público constitui relevante elemento de corroboração da autoria do delito previsto no art. 329 do Código Penal, de modo a evidenciar a intenção de impedir a execução de ato legal praticado por funcionário competente.8. Embora a defesa sustente atuação em autodefesa, a prova produzida revela que a agressão ao policial antecedeu o disparo de arma de fogo, circunstância incompatível com a tese exculpatória e apta a demonstrar a configuração do crime de resistência.9. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade no delito de resistência e da conduta social no crime de tráfico de drogas, pois a prática das infrações durante período de liberdade provisória concedida em outros feitos evidencia maior censurabilidade da conduta e inadequado ajuste às normas de convivência social, sem afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.10. Diversamente, a exasperação da pena-base do tráfico de drogas pela natureza dos entorpecentes não se sustenta diante da reduzida quantidade apreendida (vinte pedras de crack, com peso de 3,68 g, e treze pinos de cocaína, com peso de 9,48 g), circunstância que afasta a conclusão de gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao tipo penal e impõe a redução da pena-base para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa.11. Em relação ao delito de resistência, a admissão dos fatos essenciais imputados ao acusado autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que acompanhada de justificativa destinada a afastar a responsabilidade penal, com redução da pena para 1 mês e 25 dias de detenção.12. A análise dos antecedentes existentes na data dos fatos revela a ausência de condenação definitiva apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações posteriores não demonstram, por si sós, dedicação a atividades criminosas, conforme o Tema Repetitivo 1139 do STJ.13. As particularidades da ocorrência, marcadas pela fuga do acusado, resistência à atuação policial, descarte de objetos durante a evasão, apreensão de simulacro de arma de fogo e acondicionamento da droga em porções destinadas à venda, justificam a adoção da fração mínima de redução de 1/6, de modo a resultar na pena definitiva de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão e 468 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas.14. Ainda que a reprimenda final tenha sido reduzida para patamar inferior a oito anos, a permanência de circunstância judicial desfavorável e a gravidade concreta dos fatos recomendam a manutenção do regime inicial fechado para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do regime semiaberto para o delito previsto no art. 329 do CP.IV. DISPOSITIVO15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.