Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE QUE SEJAM EXPURGADAS COBRANÇAS DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em Exame Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes as pretensãos de revisão das taxas de juros e restituição em dobro dos valores pagos correspondentes a tarifa de registro de contrato e seguro. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da tarifa de registro de contrato e do seguro, bem como da taxa de juros aplicada. III. Razões de Decidir 1. O registro do contrato é obrigatório, e a cobrança é válida, não havendo comprovação de serviço não prestado. 2. O seguro foi contratado por instrumento separado, sendo incabível alegar que tenha sido compelido a contratar. 3. A taxa de juros aplicada não supera o triplo da média de mercado, não configurando abusividade. 4. A taxa de juros que constou no contrato é superior ao duodécuplo da mensal, o que permite a cobrança (Súmula 541 do STJ). IV. Dispositivo e Tese Apelação cível não provida. Tese de julgamento: 1. O registro do contrato é obrigatório, e a cobrança é válida, não havendo comprovação de serviço não prestado. 2. O seguro foi contratado por instrumento separado, sendo incabível alegar que tenha sido compelido a contratar. 3. A taxa de juros aplicada não supera o triplo da média de mercado, não configurando abusividade. 4. A taxa de juros que constou no contrato é superior ao duodécuplo da mensal, o que permite a cobrança (Súmula 541 do STJ). Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 85, § 11. Resolução-CMN n. 3.518/2007. Resolução Contran nº 807/2020. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível n. 1002812-58.2018.8.26.0554, Rel. Thiago de Siqueira, j. 06/11/2025. TJSP, Apelação Cível n. 1133801-49.2024.8.26.0100, Rel. José Wilson Gonçalves, j. 06/11/2025. STJ, AgInt no REsp n. 2.106.760/PR, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/03/2024.
Apelação cível não provida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.