Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS EM OPERAÇÃO FRAUDULENTA. CONTA BANCÁRIA DO RÉU COMO DESTINO FINAL DOS VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO BANCO AUTOR. PERCENTUAL DO HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PRESERVADA. 1. A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança promovida pelo Banco Apelado, em razão da restituição de valor transferido de forma fraudulenta a terceiro, sendo que a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) transferida da conta da cliente Daniele Maestri Designa e Estet, vítima de fraude, para a conta de titularidade do Apelante. 2. Da alegada nulidade por ausência de fundamentação. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A decisão objurgada enfrentou de forma clara e motivada as teses deduzidas pelas partes, discorrendo acerca da suficiência probatória dos documentos acostados aos autos e da ausência de demonstração, pelo réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ainda que contrária aos interesses do apelante, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Do mérito. Na hipótese, os documentos constantes dos autos, notadamente os IDs 116515754, 116515764 e 116515769, demonstram que o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) foi transferido da conta da cliente Daniele Maestri para a conta do Apelante, e que tal transação fora considerada irregular após apuração interna realizada pelo banco. 4. No mais, a simples alegação de que o valor seria destinado a terceiro de nome "Hugo", que teria utilizado a conta do apelante, não encontra respaldo probatório mínimo nos autos. O recorrente, apesar de confessar o recebimento da quantia, não logrou comprovar qualquer justificativa lícita para sua manutenção ou transferência posterior, tampouco apresentou elementos que pudessem caracterizar a boa-fé objetiva ou excluir sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC). 5. Destarte, evidenciado o recebimento de valores oriundos de operação bancária considerada fraudulenta, sem comprovação da existência de relação jurídica que justifique a manutenção do numerário, é devida a restituição com fundamento no art. 884, do Código Civil. 6. A mera alegação de que os valores se destinavam a terceiro, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não afasta a configuração do enriquecimento sem causa. 7. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual fixado de 10% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, e mostra-se compatível com a complexidade da causa e o zelo profissional, não havendo motivo para sua alteração. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do Recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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