Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, reconhece a abusividade de taxa mensal de administração e determina sua restituição e exclusão das parcelas futuras. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a discussão sobre taxa de administração, suscitada na apelação, configura inovação recursal; (ii) há pressupostos para o conhecimento do apelo nobre sobre a ausência de debate prévio da matéria; (iii) é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 3. A questão sobre a inovação recursal não é enfrentada pelo acórdão, mesmo após embargos de declaração, o que inviabiliza o exame em recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre, mantendo-se a barreira ao conhecimento do apelo nobre. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, porque não admitido na origem e ausente impugnação específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Recurso especial não conhecido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.