Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação com pedido de conversão em aposentadoria especial ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal , a sentença foi parcialmente reformada. a quo Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, a Corte local negou seguimento. O INSS apresentou agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por este Tribunal Superior após acolhimento dos embargos de declaração. II - A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no inciso I, do art. 1.030 do Código de Processo Civil, é b, cabível o recurso de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de ; (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy 14/2/2020 Andrighi, Terceira Turma, DJe de ; AgInt no AREsp n. 2.148.444 12/2/2020 /PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em , DJe de ; 13/2/2023 16/2/2023 III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão, em inúmeras oportunidades, de que "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ). 26/8/2016 IV - Agravo interno improvido.
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