Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.047 do CC
Texto
Art. 1.047 Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.047 do CC
7 decisões do STJ citam o art. 1.047 do CC, de 2004 a 2025.