Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.164 do CC
Texto
Art. 1.164 O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.164 do CC
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.164 do CC, de 2003 a 2024.