Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.169 do CC
Texto
Art. 1.169 O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.169 do CC
29 decisões do STJ citam o art. 1.169 do CC, de 2014 a 2026.