Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.170 do CC
Texto
Art. 1.170 O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.170 do CC
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.170 do CC, de 2003 a 2026.