Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.279 do CC
Texto
Art. 1.279 Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.279 do CC
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.279 do CC, de 2003 a 2025.