Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.369 do CC
Texto
Art. 1.369 O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.369 do CC
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.369 do CC, de 2005 a 2026.