Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.492 do CC
Texto
Art. 1.492 As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.492 do CC
144 decisões do STJ citam o art. 1.492 do CC, de 2003 a 2026.