Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.720 do CC
Texto
Art. 1.720 Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.720 do CC
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.720 do CC, de 2009 a 2026.