Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.728 do CC
Texto
Art. 1.728 Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.728 do CC
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.728 do CC, de 2009 a 2025.