Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.898 do CC
Texto
Art. 1.898 A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.898 do CC
1 decisão do STJ cita o art. 1.898 do CC, em 2009.