Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 281 do CC
Texto
Art. 281 O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 281 do CC
117 decisões do STJ, do STF citam o art. 281 do CC, de 2003 a 2026.