Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 402 do CC
Texto
Art. 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 402 do CC
20.674 decisões do STJ, do STF citam o art. 402 do CC, de 2003 a 2026.