Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 718 do CC
Texto
Art. 718 Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 718 do CC
112 decisões do STJ, do STF citam o art. 718 do CC, de 2003 a 2026.