Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 720 do CC
Texto
Art. 720 Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 720 do CC
264 decisões do STJ citam o art. 720 do CC, de 2006 a 2026.