Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 776 do CC
Texto
Art. 776 O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 776 do CC
1.075 decisões do STJ, do STF citam o art. 776 do CC, de 2003 a 2026.