Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 945 do CC
Texto
Art. 945 Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 945 do CC
13.641 decisões do STJ, do STF citam o art. 945 do CC, de 2003 a 2026.