Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 946 do CC
Texto
Art. 946 Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 946 do CC
2.021 decisões do STJ, do STF citam o art. 946 do CC, de 2003 a 2026.