Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 395 do Código Comercial
Texto
Art. 395 Texto original: Sendo a letra passada a dias ou meses de vista, o aceite deve ser datado: não o sendo, será a letra protestada, e correrá o prazo de vencimento da data do protesto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.